Principal reserva de água potável do planeta

Mecanismos de Gestão


A água subterrânea na legislação ambiental

Um episódio antológico demonstra uma intervenção do governo na preservação ambiental, interagindo meio ambiente e os recursos hídricos, e de origem subterrânea. A boa adaptabilidade do café nas florestas suburbanas do Rio de Janeiro a partir de 1760 levou as matas nativas à quase total devastação, com a conseqüente degradação dos pequenos riachos que supriam de água potável grande parte da cidade. Após longos períodos de fortes secas, em dezembro de 1861 sob a orientação de D. Pedro II foi publicada a Decisão no 577, ordenando o replantio das florestas da Tijuca e Paineiras, tendo os trabalhos começado às margens das nascentes (Silva, J., 2003).
Sem essa atitude, a floresta da Tijuca poderia ser hoje uma imensa favela. Atitude como se estivesse sendo cumprido o Código Florestal instituído pela Lei no 4.771, de setembro de 1965, que em seu artigo 2º considera como de preservação permanente, as florestas e demais formas de  vegetação natural, situadas nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d´água", seja qual for a sua situação topográfica, e ao longo dos rios.

O Decreto-Lei no 303 de fevereiro de 1967 introduziu a expressão “meio ambiente”, estabeleceu a definição de poluição e criou o Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental. “Percebe-se, claramente, a essa altura da evolução da nossa legislação ambiental, que o conceito primitivo, de enfoque eminentemente sanitarista e corretivo observado nos documentos anteriores a 1960, começa a ser substituído por uma visão mais global do problema ambiental” (Maciel Jr., P., 2000). Mas esse Decreto foi revogado logo depois, em setembro do mesmo ano, pela Lei no 5.318 que instituiu a Política Nacional de Saneamento.

A Política Nacional do Meio Ambiente foi criada pela Lei no 6.938 em agosto de 1981, que dispõe sobre seus fins e mecanismos de formulação, observando, em seu artigo 2º, entre outros princípios, os seguintes:
  • racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
  • planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
  • proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
  • acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
  • e formulando as seguintes definições em seu artigo 3º:
    • meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
    • recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
Interessante notar, tanto na Lei no 9.638 quanto no Decreto no 99.274 de junho de 1990 que a regulamenta, o uso preferencial do termo “água” para se referir ao elemento líquido natural, tendo “recurso hídrico” sido usado apenas uma vez, ao se referir a seu uso racional, procurando-se evitar uma conotação de valor econômico, de forma antagônica ao que posteriormente disporia a Lei no 9.433. Assim, o controle da qualidade da água geralmente se põe como um procedimento apartado da gestão do recurso hídrico, mas convém ter em mente que a disponibilidade de uso só existe se as duas condições: qualidade e quantidade, se fizerem presentes, posto que a falta de uma qualquer inviabiliza a maioria dos usos.

A Lei no 9.638, além de introduzir o caráter ambiental no trato das políticas públicas, foi a responsável pela ênfase dada ao assunto na Constituição de 1988, onde o meio ambiente mereceu todo um Capítulo: o VI, artigo 225.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA estabeleceu em junho de 1986, através da Resolução no 20 a classificação das águas doces, salobras e salinas em nove classes, segundo os seus usos preponderantes, partindo da premissa de que este enquadramento dos corpos d’água deve estar baseado não necessariamente no seu estado atual, mas nos níveis de qualidade que deveriam possuir para atender às necessidades da comunidade. Mais uma vez a questão da água subterrânea passou ao largo, ressaltando-se que a referida Resolução encontra-se em fase adiantada de revisão.

O enquadramento das águas subterrâneas deve ser, no entanto, o resultado de diretrizes especificas, como já preconiza o inciso II do artigo 3º da Resolução CNRH no 15 de janeiro de 2001. Haja vista que a remediação de um aqüífero é sempre demorada e onerosa, a qualidade atual de sua água condicionará seus usos preponderantes, validando destarte sua presente condição como meta atingível.

Mais complexo que o enquadramento dos corpos hídricos superficiais, o dos subterrâneos deve contemplar as peculiaridades dos aqüíferos, as pressões antropogênicas a que estão submetidos, o monitoramento adequado como garantia da representatividade do aqüífero através das amostras coletadas, a definição dos critérios de avaliação, objetivando a identificação das tendências mais significantes da variação quali-quantitativa, de modo a determinar a reversibilidade do processo dentro do enfoque custo-benefício e mantendo como alvo prioritário, ações destinadas a evitar a poluição.

Tanto na Lei no 9.605 de fevereiro de 1998, mais conhecida como a lei dos crimes ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, como no Decreto no 3.179, de setembro de 1999, que a regulamenta, os recursos hídricos têm destaque secundário – exceto no caso de afetar o abastecimento público -  em relação aos temas concernentes à fauna e flora. A falta de menção ao subsolo e à água nele contida ratifica o ditado: “o que é visto é lembrado”...

Dentre as várias atribuições conferidas constitucionalmente ao Ministério Público, tanto a nível federal, através da Lei Complementar nº 8.625, de fevereiro de 1993, quanto a nível estadual – em Minas Gerais, a Lei Complementar nº 34 de setembro de 1994 – destaca-se a possibilidade desta instituição promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para a proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente.

O Ministério Público de Minas Gerais dispõe de um Centro de Apoio Operacional da Defesa do Meio Ambiente, estruturado especialmente para atender às demandas desta área e a criação das Procuradorias da Justiça por Bacias Hidrográficas agilizou as ações destinadas à defesa ambiental.           

A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o infrator é um meio válido para exigir a efetiva cobrança de medidas mitigadoras, reparadoras ou compensatórias em razão de intervenções lesivas ao meio ambiente e aos recursos hídricos.

As diretrizes do Plano Geral de Atuação do Ministério Público em Minas Gerais para o biênio 2004-2005 têm como objetivo a proteção e recuperação dos recursos hídricos, mediante as seguintes estratégias (Minas Gerais, 2004):

    a regeneração, a proteção e a recuperação das matas ciliares e das áreas de recarga das bacias hidrográficas;
    a correta gestão dos efluentes líquidos e resíduos sólidos gerados por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, incluindo os municípios;
    a fiscalização e o cumprimento da legislação pertinente a parcelamentos do solo.

De forma deliberada ou não, é inegável que estas ações citadas contribuem direta e indiretamente para a preservação dos corpos hídricos subterrâneos.


CONSULTE-NOS!
RT: Marcilio Tavares Nicolau - CREA MG 9877/D

Compartilhe!

contato

Solicite informações e tire suas dúvidas sobre nossos produtos e serviços. Nossos consultores retornarão o seu contato o mais breve possível.
Rua Cristiano Moreira Sales, 150
sala 608 - Estoril - BH/MG
CEP 30494-360
(31) 99954-0391
(31) 3371-2228
acquasolo@acquasolo.com.br


Direitos reservados 2020